Lei Nº 4904, de 28 de Setembro de 2009
Proíbe, no âmbito municipal, a utilização de animais de qualquer espécie, em apresentação de circo e dá outras providências.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica proibido no âmbito municipal, a utilização de animais de qualquer espécie, em apresentação de circo.
Art. 2º – O não cumprimento da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação da multa pecuniária de R$ 1.500,00 (Um mil quinhentos reais), dobrada na reincidência, com a posterior cassação da licença de funcionamento, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.
Parágrafo Único - Caberá à regulamentação dispor a respeito do reajuste da multa aplicada.
Art. 3º - A fiscalização do disposto no artigo primeiro, da presente Lei, ficará a cargo da regulamentação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 4061, de 11 de novembro de 2002.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 28 de setembro de 2009.
ENGº CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL



